A ficha que não caduca

ColunasA ficha que não caduca

No Direito Penal brasileiro, o mesmo furto pode ser um nada irrelevante ou um crime que leva à cadeia. O que decide, muitas vezes, não é o ato, é a ficha de quem o cometeu.

Um homem furtou duas torneiras de alumínio avaliadas em cem reais. Pela lógica do chamado princípio da insignificância, um furto tão miúdo é, para o Direito Penal, quase um não-fato: lesão irrisória, dano inexpressivo, coisa que não deveria mobilizar a máquina que persegue homicidas. Um réu primário, nessa situação, seria absolvido sem drama. Mas esse homem foi condenado nas instâncias inferiores e por um único motivo: tinha ficha. Era reincidente. Só em 2026 o Superior Tribunal de Justiça o absolveu, num placar apertado de 3 votos a 2, lembrando que aplicar pena a alguém por aquilo que ele já foi, e não pelo que fez, é adotar um “direito penal do autor”. O detalhe do placar importa: com uma composição um pouco diferente, ele continuaria condenado, como continuam tantos outros que não tiveram a mesma sorte.

O caso expõe um mecanismo silencioso. No Brasil, a folha de antecedentes de um réu pesa em quase todas as engrenagens da punição. Na dosimetria, o cálculo da pena, maus antecedentes e reincidência elevam a conta. A reincidência ainda barra a troca da prisão por penas alternativas, dificulta o regime aberto, atrapalha o livramento condicional e serve, com frequência, para fundamentar a prisão preventiva “em garantia da ordem pública”. A mesma conduta, cometida por duas pessoas, rende destinos opostos conforme o que aparece na certidão de cada uma. Não se pune só o que se fez; pune-se quem se é.

E há um agravante que soa quase como maldição. Pela lei, uma condenação antiga deixa de gerar reincidência depois de cinco anos, é o “período depurador”. A intuição diz que, passado esse prazo, a página vira. Mas em 2020 o Supremo Tribunal Federal decidiu, no Tema 150, que essa mesma condenação, embora não gere mais reincidência, pode continuar valendo como mau antecedente para aumentar a pena, sem prazo. Ou seja: a marca da reincidência caduca; a marca dos antecedentes, não. Uma condenação de quinze, vinte anos atrás pode voltar a pesar hoje. Em 2023, o STF amenizou um pouco, autorizando o juiz a, fundamentadamente, ignorar condenações muito antigas ou insignificantes. Mas a permissão de fundo permaneceu: a ficha pode perseguir alguém pela vida inteira.

É justo dar voz ao outro lado, porque o argumento tem força. A sociedade tem interesse legítimo em tratar com mais rigor quem insiste no crime. Quem reincide, dizem, revelou maior culpabilidade e desprezo pela lei: teve a chance de recomeçar e escolheu reincidir. O próprio STF, ao julgar o Tema 114, considerou constitucional a reincidência como agravante, entendendo que punir mais o reincidente não é puni-lo duas vezes pelo mesmo fato. Não é uma posição desprezível, é a intuição de qualquer um que já foi roubado duas vezes pela mesma pessoa.

O problema é a linha, tênue mas decisiva, entre “você fez de novo” e “você é assim”. Punir o ato repetido é uma coisa; punir a pessoa pelo rótulo que ela carrega é outra, e é aí que o Direito Penal do autor se instala. A pena, num Estado que proíbe punições perpétuas, deveria ter fim. Uma ficha que aumenta a pena para sempre é uma forma de nunca deixar a pena acabar, o sujeito cumpre a sua condenação, é solto, e segue pagando por ela na próxima vez, e na seguinte, indefinidamente. Cobrar de novo pelo passado já quitado tem, no mínimo, o cheiro daquilo que a Constituição proíbe: ser punido duas vezes pela mesma coisa.

Há ainda uma ironia estrutural que raramente entra na conta. A reincidência que o Estado pune com tanto empenho é, em boa medida, produzida pelo próprio Estado. Cerca de um em cada quatro ex-condenados volta a ser condenado em até cinco anos, índice que sobe bastante quando se conta o simples reingresso ao sistema. E não é mistério por quê: a prisão que deveria reintegrar devolve as pessoas mais conectadas ao crime e marcadas para a vida, sem emprego, sob suspeita permanente, alvo preferencial da próxima abordagem. Essa ficha, além disso, é usada de forma desigual: quem a carrega é, com muito mais frequência, negro e pobre, os mesmos que são parados, revistados e processados mais que os outros. O Estado falha em ressocializar, fabrica a reincidência e depois cobra a mais por ela.

No fim, volte ao homem das duas torneiras. Diante do princípio da insignificância, ele e um cidadão sem ficha fizeram exatamente a mesma coisa irrelevante, só que um tinha passado e o outro não. Decidir a punição pela ficha, e não pelo ato, é cobrar duas vezes pelo mesmo erro e apostar o futuro de alguém numa marca que nunca desbota. Uma pena que não termina não é justiça. É uma sentença de suspeita perpétua, exatamente o que uma República que proibiu a prisão perpétua prometeu nunca impor.

Lívia Palumbo
Lívia Palumbo
Lívia Pelli Palumbo é advogada, professora universitária e pesquisadora brasileira com atuação nas áreas de Direito Constitucional, Direitos Humanos e garantias fundamentais. Mestre em Sistema Constitucional de Garantia de Direitos pela Instituição Toledo de Ensino (ITE), também possui especialização internacional em justiça constitucional pela Universidade de Pisa, na Itália, além de formações em Direito Penal e Processual Penal e em American Law and Legal English pela University of Delaware. Ao longo da carreira, consolidou trajetória acadêmica voltada à análise da proteção jurídica da dignidade humana e da efetividade dos direitos fundamentais. Além da atuação como docente e pesquisadora, Lívia também desempenhou funções institucionais relevantes no cenário educacional brasileiro, incluindo o cargo de Diretora de Relações Internacionais da CAPES (Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior), onde participou de iniciativas voltadas à cooperação acadêmica internacional e à ampliação da presença global da pesquisa brasileira. Sua atuação combina produção intelectual, formação acadêmica e participação em debates sobre cidadania, direitos humanos e fortalecimento do Estado Democrático de Direito.

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