A Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) atualizou a Resolução nº 400/2016, que estabelece os direitos dos passageiros em casos de atrasos, cancelamentos e interrupções de voos. As mudanças foram aprovadas na terça-feira (22) pela Diretoria Colegiada da agência.
Uma das alterações determina que o passageiro seja informado, no momento da compra da passagem, que a operação pode sofrer mudanças por causa de condições meteorológicas, requisitos de segurança e outros fatores que afetem a realização do voo.
As companhias aéreas também deverão ampliar a comunicação com os passageiros quando ocorrer algum imprevisto. Assim que tiver conhecimento de um atraso, cancelamento ou interrupção, a empresa deverá avisar o passageiro por canais digitais e manter as informações atualizadas. A comunicação deverá apresentar a previsão de partida, as opções de reacomodação disponíveis e as formas de acesso à assistência material.
A assistência durante a espera continua obrigatória. Depois de duas horas, a companhia deverá oferecer alimentação, por meio de crédito, refeição ou solução equivalente. Quando houver necessidade de pernoite após quatro horas de espera, deverão ser providenciados hospedagem e transporte de ida e volta até o local de acomodação.
As obrigações de assistência permanecem inclusive em situações classificadas como caso fortuito ou de força maior. A atualização também esclarece as regras relacionadas à responsabilidade civil das empresas aéreas por danos decorrentes de atrasos, cancelamentos, interrupções do serviço ou preterição de embarque.
Em situações excepcionais, a assistência poderá ser feita por meio do reembolso de despesas com alimentação, transporte e hospedagem. A possibilidade se aplica quando limitações da infraestrutura aeroportuária, falta comprovada de fornecedores locais ou outra emergência imprevisível impedir o fornecimento direto desses serviços.
Nesses casos, o passageiro deverá comprovar que os gastos foram necessários e razoáveis. O reembolso deverá ser realizado em até sete dias.
A Anac também poderá estabelecer, em eventos com impactos generalizados, formas temporárias de cumprimento da assistência material. Essas medidas deverão ser fundamentadas e terão prazo determinado.
As alterações da Resolução nº 400 entrarão em vigor 30 dias após a publicação no Diário Oficial da União. O período será destinado à adaptação das empresas aéreas às novas regras.
Fonte: antena1
