TJSC absolve corretor acusado de crime contra a economia popular por ausência de prova de dolo

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Por unanimidade, 6ª Câmara Criminal conclui que acusação não demonstrou participação consciente do réu e aplica entendimento favorável decorrente das alterações promovidas pela Lei 14.382/2022.

A 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina absolveu, por unanimidade, um corretor de imóveis acusado da prática de crime contra a economia popular previsto no artigo 65 da Lei nº 4.591/1964. O colegiado entendeu que a instrução processual não produziu provas suficientes de que o acusado tenha concorrido, de forma consciente e voluntária, para a conduta imputada, reconhecendo a incidência do princípio do in dubio pro reo.

O julgamento ocorreu em sessão realizada no dia 4 de agosto de 2026, no âmbito da Apelação Criminal nº 5009752-07.2024.8.24.0007/SC. A decisão reformou sentença condenatória proferida em primeiro grau e acolheu os fundamentos apresentados pela defesa.

Segundo os autos, a denúncia teve origem após fiscalização realizada em janeiro de 2020, quando foi constatada a existência de uma placa de identificação imobiliária instalada em um empreendimento que ainda não possuía registro de incorporação. O Ministério Público sustentou que a divulgação caracterizaria o delito previsto na Lei nº 4.591/1964.

Ao analisar o recurso, entretanto, o Tribunal concluiu que a prova produzida durante a instrução não demonstrou que o corretor tenha participado da instalação da placa ou atuado com dolo, elemento considerado indispensável para a responsabilização penal no caso concreto.

Entre os fundamentos acolhidos pelo colegiado está a alteração promovida pela Lei nº 14.382/2022, que modificou a redação do artigo 32 da Lei nº 4.591/1964 e passou a restringir a vedação à alienação e oneração de unidades antes do registro da incorporação, afastando a relevância penal da mera divulgação do empreendimento desacompanhada de efetiva comercialização.

Outro aspecto destacado pela defesa foi a ausência de produção de prova considerada essencial para a acusação. O agente fiscal responsável pela lavratura do auto de constatação não foi ouvido em juízo, circunstância que, segundo os memoriais apresentados, comprometeu a demonstração da autoria e do elemento subjetivo da conduta.

No acórdão, o Tribunal também ressaltou que, embora o delito previsto no artigo 65 da Lei nº 4.591/1964 seja classificado como crime de mera conduta, permanece necessária a comprovação do dolo para eventual condenação, entendimento que levou ao reconhecimento da insuficiência probatória.

A defesa foi conduzida pelos advogados Frederico Goedert Gebauer (OAB/SC 44.153) e Juliano Duarte Campos (OAB/SC 73.461), que sustentaram, por meio de memoriais apresentados ao Tribunal, a inexistência de tipicidade da conduta, a incidência da norma penal mais benéfica introduzida pela Lei nº 14.382/2022 e a ausência de prova da participação direta do acusado nos fatos.

Para a defesa, o julgamento reafirma a necessidade de demonstração concreta da responsabilidade penal individual e reforça a aplicação dos princípios constitucionais da presunção de inocência, da culpabilidade e do in dubio pro reo em ações penais envolvendo o mercado imobiliário.

Rebeca Santana
Rebeca Santana
Jornalista com 18 anos de experiência em comunicação institucional e assessoria de imprensa. Atua na cobertura de temas ligados à educação, empreendedorismo e posicionamento estratégico, com foco em liderança, governança e impacto institucional.

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