Frutos da árvore envenenada

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Anular uma prova obtida por meios ilícitos parece soltar um culpado por causa de um detalhe técnico. É o contrário: é o que protege a sua casa, o seu celular e o seu corpo do abuso do Estado.

Em agosto de 1996, um dentista e uma estudante foram assassinados num bar da zona sul de São Paulo, o Bar Bodega. A comoção foi enorme, a imprensa transformou o caso em cruzada e a polícia respondeu à altura da pressão: prendeu nove rapazes moradores de uma favela próxima. Eles ficaram sessenta dias detidos e foram torturados até que três “confessassem” o crime. Havia só um problema: eram inocentes. As confissões tinham sido arrancadas na base da dor, e ruíram quando o Ministério Público foi a fundo; sete dos nove foram soltos por falta de provas, e os verdadeiros autores, encontrados depois. A prova que quase os condenou não era apenas ilegal. Era falsa, porque a tortura não produz verdade, produz o que o torturado precisa dizer para a dor parar.

O caso do Bar Bodega virou símbolo, e ensinou uma lição que a lei depois escreveu. A Constituição diz, no artigo 5º, que “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”. E o Código de Processo Penal vai além: contamina também as provas que derivam de uma ilegalidade anterior. É a teoria dos frutos da árvore envenenada: se a raiz é ilícita, o que dela brota também é. A confissão arrancada sob tortura, a droga achada numa casa invadida sem mandado, a conversa lida num celular acessado sem ordem judicial: nada disso pode sustentar uma condenação.

A objeção vem rápida, e é preciso levá-la a sério: mas assim um culpado escapa por causa de uma tecnicalidade, um assassino confesso solto porque o policial esqueceu um papel. Dito assim, soa como um escárnio com as vítimas.

Só que a premissa erra em dois pontos. Primeiro, não é tecnicalidade. No processo penal, a forma é a garantia do cidadão contra o poder de punir, e vale igualmente para o culpado e para o inocente, porque, na hora da abordagem, a polícia não sabe quem é quem. A mesma regra que solta o traficante é a que impede que a sua casa seja revirada, o seu telefone devassado e o seu corpo revistado sem uma razão concreta. Quando a garantia cai para o vilão da vez, cai para todos.

Segundo, há uma razão prática, não só principiológica, para excluir a prova ilícita: tirar do Estado o incentivo para produzi-la. Se a confissão sob tortura valesse em juízo, torturar compensaria. Se a droga de uma invasão ilegal servisse, invadir seria premiado. Anular a prova é o que torna o abuso inútil, e, portanto, o que o desestimula. Foi assim que a ideia nasceu, há mais de um século, na Suprema Corte americana: sem a exclusão, disseram os juízes, a proteção contra buscas arbitrárias seria “mera forma de palavras”.

E não se trata de um problema do passado. Quase trinta anos depois do Bar Bodega, o mecanismo apenas trocou de roupa. Só em 2023, o STJ anulou provas por invasão ilegal de domicílio em 959 processos. Entre 2025 e 2026, derrubou provas contra 61 réus que teriam, segundo a polícia, “convidado” os agentes a entrar em casa; em 26 desses, os ministros consideraram a versão policial simplesmente inverossímil, e, em todos os 61, as instâncias inferiores a haviam validado. No mesmo tribunal, uma pesquisa oficial mostrou que, das 377 decisões que em 2023 soltaram ou absolveram réus por falhas de reconhecimento, quase três em cada quatro se deviam a erros na identificação por foto. Não é um detalhe que escapa de vez em quando. É um procedimento que se repete.

Seria desonesto fingir que a regra não tem contrapesos. A lei prevê exceções: quando a prova poderia ser alcançada por um caminho independente e legal, ou quando a descoberta seria inevitável, justamente para que a garantia não vire impunidade automática. E existe, sim, o uso oportunista da nulidade, guardada na manga para a hora conveniente. Mas o remédio para o abuso policial não é relativizar a regra: é a câmera na farda, o registro da diligência, a documentação que o próprio STJ vem exigindo. O que corrige o excesso é mais transparência, não menos garantia.

No fim, vale a advertência do juiz americano Louis Brandeis, ainda nos anos 1920: quando o próprio governo se torna um violador da lei, ele convida cada cidadão a se tornar a sua própria lei, e convida à anarquia. Os nove rapazes do Bar Bodega confessaram um crime que não cometeram porque a dor os obrigou. Aceitar como prova aquilo que se arranca à força é premiar quem arranca, e entregar o próximo inocente que não aguentar. A garantia que os libertou é exatamente a mesma que protege você.

Lívia Palumbo
Lívia Palumbo
Lívia Pelli Palumbo é advogada, professora universitária e pesquisadora brasileira com atuação nas áreas de Direito Constitucional, Direitos Humanos e garantias fundamentais. Mestre em Sistema Constitucional de Garantia de Direitos pela Instituição Toledo de Ensino (ITE), também possui especialização internacional em justiça constitucional pela Universidade de Pisa, na Itália, além de formações em Direito Penal e Processual Penal e em American Law and Legal English pela University of Delaware. Ao longo da carreira, consolidou trajetória acadêmica voltada à análise da proteção jurídica da dignidade humana e da efetividade dos direitos fundamentais. Além da atuação como docente e pesquisadora, Lívia também desempenhou funções institucionais relevantes no cenário educacional brasileiro, incluindo o cargo de Diretora de Relações Internacionais da CAPES (Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior), onde participou de iniciativas voltadas à cooperação acadêmica internacional e à ampliação da presença global da pesquisa brasileira. Sua atuação combina produção intelectual, formação acadêmica e participação em debates sobre cidadania, direitos humanos e fortalecimento do Estado Democrático de Direito.

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