A linha que a lei nunca traçou

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Direito Penal e Política de Drogas

Imagine duas pessoas flagradas com a mesma quantidade da mesma droga, na mesma noite. A primeira é branca, tem mais de 30 anos, curso superior e foi parada num bairro nobre; volta para casa como “usuária”. A segunda é jovem, negra, foi abordada na periferia; vira “traficante” e passa a responder por um crime cuja pena vai de 5 a 15 anos. Mesma substância, mesma porção, destinos opostos. E não é caricatura: um estudo da Associação Brasileira de Jurimetria, usado como base pelo Supremo Tribunal Federal, encontrou esse padrão: jovens, negros e de baixa escolaridade são rotulados como traficantes com mais frequência mesmo quando presos com menos droga do que pessoas mais velhas, brancas e com diploma (sessões de julgamento do STF, jun/2024).

A raiz do problema é uma lacuna. A Lei Antidrogas de 2006 criou duas categorias radicalmente diferentes: o usuário, sujeito a sanções leves, e o traficante, sujeito a anos de cadeia, porém nunca fixou a quantidade que separasse uma da outra. Deixou a distinção a cargo do policial na abordagem e do juiz no caso concreto. E, num vácuo assim, o que preenche a decisão é o retrato falado de quem “parece” usuário e de quem “parece” bandido. A subjetividade não é neutra: tem cor e tem CEP.

A conta dessa lacuna é gigantesca. Os crimes ligados a drogas respondem por cerca de 29% da população prisional (perto de 200 mil pessoas, somando tráfico, associação e tráfico internacional – dados de 2023 do Sisdepen/Senappen, sistematizados pelo Observatório Nacional dos Direitos Humanos). Entre as mulheres, o peso é ainda mais brutal: mais da metade das presas responde por tráfico. E um número significativo desse grupo é primário, estava com pouca droga, sem qualquer estrutura de organização criminosa.

Como observou o Supremo, esse encarceramento em massa acaba fornecendo mão de obra barata às facções que mandam dentro das cadeias, ou seja, o Estado fabrica, na outra ponta, o crime organizado que diz combater.

Foi para tapar parte desse buraco que o STF decidiu, em 2024, fixar 40 gramas de maconha (ou seis plantas fêmeas) como a linha: abaixo disso, presume-se usuário. A Corte descriminalizou (não legalizou são circunstâncias bem distintas uma da outra) o porte para consumo pessoal, que virou ilícito administrativo, sem ficha criminal. A medida é imperfeita: vale só para a maconha, a presunção é relativa e mal arranha o motor real da seletividade, que é a cor da pele e o território. Ainda assim, é o primeiro parâmetro objetivo num sistema que não tinha nenhum.

Importante um destaque: essa quantia trata-se de uma presunção relativa, pois pode haver enquadramento como tráfico abaixo de 40 g havendo indícios de mercância (balança, embalagem, registros), como ocorreu em tese fixada pelo STF e aplicações recentes no STJ (ex.: casos de 23 g e 37 g desclassificados de tráfico para uso, 2024/2025).

O Congresso reagiu rápido. Parlamentares passaram a defender uma Emenda à Constituição (a PEC 45/2023, a “PEC das Drogas”), cuja proposta prevê alteração do art. 5º da Constituição Federal para tornar crime a posse e o porte de entorpecentes, independentemente da quantidade. O texto, aprovado pelo Senado, determina a distinção entre traficante e usuário, aplicando penas alternativas a este último.

 Muitos brasileiros temem, com sinceridade, que afrouxar a lei sinalize tolerância, encoraje o tráfico e abandone famílias destruídas pela dependência. Esse medo é real e merece resposta. Há ainda uma objeção democrática legítima: política de drogas deveria ser decidida por 11 ministros ou pelos 513 deputados eleitos para legislarem?

Mas é justamente o campo do “endurecer” que precisa encarar um fato incômodo. O Brasil trava essa guerra há décadas, com uma das leis mais duras da região e prisões estouradas de pessoas. Se a política mais severa não reduz as drogas, o que a realidade demonstra? A escolha nunca foi entre “tolerar” e “combater”. É entre seguir pagando um preço enorme: 200 mil presos, seletivamente escolhidos por uma estratégia que não entrega o que promete, ou exigir uma que funcione.

No fundo, o maior escândalo da política de drogas brasileira nunca foram os 40 gramas. É que, por quase 20 anos, a linha entre portar alguns gramas de maconha e responder por tráfico foi traçada não pela lei, mas pela cara de quem segurava o pacote.

Lívia Palumbo
Lívia Palumbo
Lívia Pelli Palumbo é advogada, professora universitária e pesquisadora brasileira com atuação nas áreas de Direito Constitucional, Direitos Humanos e garantias fundamentais. Mestre em Sistema Constitucional de Garantia de Direitos pela Instituição Toledo de Ensino (ITE), também possui especialização internacional em justiça constitucional pela Universidade de Pisa, na Itália, além de formações em Direito Penal e Processual Penal e em American Law and Legal English pela University of Delaware. Ao longo da carreira, consolidou trajetória acadêmica voltada à análise da proteção jurídica da dignidade humana e da efetividade dos direitos fundamentais. Além da atuação como docente e pesquisadora, Lívia também desempenhou funções institucionais relevantes no cenário educacional brasileiro, incluindo o cargo de Diretora de Relações Internacionais da CAPES (Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior), onde participou de iniciativas voltadas à cooperação acadêmica internacional e à ampliação da presença global da pesquisa brasileira. Sua atuação combina produção intelectual, formação acadêmica e participação em debates sobre cidadania, direitos humanos e fortalecimento do Estado Democrático de Direito.

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