Justiça absolve empresário acusado de crime tributário e reforça que responsabilidade penal exige prova de dolo

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Com os advogados Danilo Campagnollo Bueno e Victor Castanheira Santo André à frente do caso

Sentença da 4ª Vara Criminal de Campinas afasta acusação por falta de comprovação de intenção de fraudar o Fisco

A Justiça de São Paulo absolveu um empresário acusado de crime contra a ordem tributária em processo que discutia suposta utilização de créditos indevidos de ICMS decorrentes de notas fiscais posteriormente declaradas inidôneas.

A decisão foi proferida pela 4ª Vara Criminal da Comarca de Campinas nos autos nº 0017781-57.2018.8.26.0114, que apurava eventual prática do delito previsto no artigo 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/90.

Segundo a denúncia, o empresário M.C.L., na condição de sócio-administrador de uma empresa do setor comercial, teria se beneficiado indevidamente de créditos tributários relacionados a operações realizadas entre fevereiro e outubro de 2011. O valor apontado pelo Fisco ultrapassava R$ 356 mil.

Ao analisar o caso, entretanto, o Juízo concluiu que, embora a materialidade da autuação tributária estivesse demonstrada, não foram produzidas provas suficientes para comprovar o elemento essencial à responsabilização criminal: a intenção deliberada de fraudar a fiscalização tributária.

Na sentença, o magistrado destacou que o crime previsto na Lei de Crimes Contra a Ordem Tributária possui natureza dolosa e não admite punição baseada apenas em presunções decorrentes da posição ocupada pelo acusado dentro da empresa.

A decisão observou que a declaração posterior de inidoneidade das notas fiscais emitidas por fornecedor não é suficiente, por si só, para demonstrar que o adquirente tinha conhecimento da irregularidade ou agiu com a finalidade de lesar o Fisco.

O entendimento também faz referência à Súmula 509 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual é possível o aproveitamento de créditos de ICMS oriundos de notas fiscais posteriormente declaradas inidôneas quando demonstrada a boa-fé do contribuinte e a efetiva ocorrência das operações comerciais.

Durante a instrução processual, testemunhas relataram que havia divisão de funções entre os sócios da empresa e que o relacionamento com fornecedores era conduzido por outro integrante da sociedade. O Juízo entendeu que não houve comprovação de que o acusado tivesse ciência da eventual irregularidade atribuída ao fornecedor ou que tivesse participado de qualquer esquema fraudulento.

Ao fundamentar a absolvição, a sentença ressaltou que o Direito Penal não admite responsabilidade objetiva e que a simples condição de sócio-administrador não basta para justificar uma condenação criminal.

“Diante desse cenário, subsiste dúvida razoável quanto à existência de vontade livre e consciente de fraudar o Fisco”, registrou o magistrado ao aplicar o princípio constitucional da presunção de inocência.

Com isso, a pretensão punitiva foi julgada improcedente, resultando na absolvição do empresário com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, dispositivo aplicado quando não existem provas suficientes para sustentar a condenação.

Segurança jurídica e limites da responsabilização penal

Especialistas observam que decisões dessa natureza reforçam uma distinção importante entre a esfera tributária e a esfera criminal. Embora autuações fiscais possam gerar cobranças administrativas e discussões sobre créditos tributários, a responsabilização penal exige demonstração concreta de dolo e participação consciente do acusado na fraude investigada.

O entendimento acompanha posicionamentos recentes dos tribunais superiores e do próprio Tribunal de Justiça de São Paulo, que vêm exigindo prova efetiva da intenção de fraudar para a configuração dos crimes contra a ordem tributária, afastando condenações baseadas exclusivamente na posição societária ocupada pelos investigados.

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